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Justiça nega pedido de liberdade de Rozalba pelo crime cometido em Canelinha

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Assessoria de imprensa 09/02/2021 as 17:07
Justiça nega pedido de liberdade de Rozalba pelo crime cometido em Canelinha
Foto: Bianca Moretti/TopElegance
Texto Regional

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, negou liberdade a mulher presa preventivamente sob a acusação de matar uma grávida, sua amiga de infância, para ficar com o bebê. O crime ocorreu em cidade do Vale do Rio Tijucas, em Canelinha A acusada, Rozalba Grime responde por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, subtração de incapaz, ocultação de cadáver e fraude processual. O colegiado entendeu pela manutenção da prisão em função da periculosidade da mulher e pelo risco à instrução criminal.

Segundo os autos, em agosto de 2020, uma mulher grávida foi assassinada em uma cerâmica desativada e o seu bebê foi retirado do seu ventre pela acusada, que era amiga de infância da vítima. Para esconder o crime e justificar a presença do recém-nascido, a acusada inventou uma gravidez. Antes de chegar com a criança ao hospital, ele cortou o próprio corpo para simular um parto na tentativa de enganar os profissionais de saúde. Ela chegou a tirar fotos do bebê antes de chegar à unidade hospitalar.

O magistrado de origem justificou a necessidade da prisão para a melhor apuração dos fatos, porque existe a suspeita que a acusada teve o auxílio de outras pessoas. Inconformada com a manutenção da preventiva, a mulher impetrou um habeas corpus junto ao TJSC. Alegou ser primária, sem antecedentes criminais, e que colabora com as investigações. Argumentou também a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a insuficiência do decreto prisional, sobretudo em razão da falta de elementos concretos e, por isso, disse sofrer constrangimento ilegal. Subsidiariamente, suscitou a aplicação de medidas cautelares.

Para o colegiado não há constrangimento ilegal, porque o decreto prisional é amparado na preservação da ordem pública, bem como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei.

Como dito, ressalta-se que a periculosidade da paciente encontra amparo nas circunstâncias concretas do crime, a demonstrar a falta de limites dela para a satisfação de seu desejo (ter um bebê), ceifando a vida da amiga de infância e dissimulando os fatos para vê-lo realizado, razão pela qual são insuficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não há, pois, constrangimento ilegal a permitir a revogação do decreto prisional, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal nº 5043813-51.2020.8.24.0000).


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